FURTO
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FURTO
CONCEITO
Furto é a subtração, para si ou para outrem, com ânimo definitivo, de coisa alheia móvel, que tem algum valor útil ou econômico.
Para caracterizar a subtração não basta que o agente simplesmente pegue ou remova a coisa alheia. É necessário que ele dela se apodere com a intenção de fazê-la definitivamente sua, ou para dá-la a terceiro.
Coisa, é qualquer substância passível de ser apreendida e transportada, seja corpórea, fluida, líquida ou gasosa. Alheia, significa tudo aquilo que não é da propriedade do autor do furto.
Discute-se, na doutrina, se no crime de furto é tutelada a propriedade, ou a posse da coisa subtraída. Alguns sustentam que o artigo 155 do Código Penal protege, primeiramente, a posse e, em segundo lugar, a propriedade, de sorte que os dois institutos seriam tutelados simultaneamente: a posse, de imediato. A propriedade, mediatamente. Outros, alegam que a perda da posse não é o objeto da incriminação, nem de forma imediata, até porque não se pune o furto de uso, a regra exige o deslocamento do domínio para que se caracterize o crime.
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO do crime de furto é qualquer pessoa capaz, que não seja proprietária da coisa subtraída. É quem subtrai a coisa móvel. Segue-se que quem a possui não pode subtraí-la. O possuidor, caso se assenhoreie da coisa, em tese, praticará apropriação indébita.
O sócio, co-herdeiro ou o condômino, vindo a subtrair bens da herança ou comuns não praticam furto, responderão pelo delito descrito no art. 156 do CP.
SUJEITO PASSIVO é o proprietário da coisa.
A "res nullius" (coisa sem dono), a "res derelicta" (coisa abandonada pelo dono) e a "res commune omnium" (coisa de uso comum de todos), por não integrarem a propriedade alheia, não podem ser objeto de crime de furto.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O crime de furto requer a existência de dolo por parte do agente, vale dizer, exige a vontade livre e consciente de apoderar-se,