FURTO
1 - Furto Simples
Caput: “Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel’’
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1.1 - Elementos:
a) Subtrair: tirar algo de alguém, desapossar
Pode ocorrer em dois casos: tirar algo de alguém; ou receber uma posse vigiada e sem autorização levar o bem, retirando-o da esfera de vigilância da vítima.
Conclui-se que a expressão engloba tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que a coisa é entregue voluntariamente ao agente e este a leva consigo.
Essa modalidade difere da apropriação indébita porque nesta a posse é desvigiada. Ex.: caixa de supermercado, tem a posse vigiada, se pegar dinheiro praticará furto.
b) Ânimo de assenhoramento definitivo do bem, para si ou para outrem (animus rem sibi habendi)
Trata-se do elemento subjetivo específico do tipo. Não basta apenas a vontade de subtrair (dolo geral): a norma exige a intenção específica de ter a coisa, para si ou para outrem, de forma definitiva.
É esse elemento que distingue o crime de furto e o furto de uso (fato atípico). Para a sua caracterização é necessário que o agente tenha intenção de uso momentâneo e que restitua a coisa imediata e integralmente à vítima.
c) Coisa alheia móvel (objeto material do tipo)
Coisa móvel: aquela que pode ser transportada de um local para outro. O Código Civil considera como imóvel alguns bens móveis, como aviões, embarcações, o que para fins penais é irrelevante.
Os semoventes também podem ser objeto de furto, como, por exemplo, o abigeato, ou seja, o furto de gado.
Areia, terra (retirados sem autorização) e árvores (quando arrancadas do solo) podem ser objeto de furto, desde que não configure crime contra o meio ambiente.
A coisa deve ser alheia (elemento normativo do furto).
O furto é um tipo anormal porque contém elemento normativo que exige juízo de valor. Coisa alheia é aquela que tem dono; dessa forma, não