Incidente de Insanidade Mental
1. Noções introdutórias: Para que haja o delito, sobre o aspecto formal, faz-se necessário que, antes de tudo, a conduta se amolde a um dos tipos descritos pela lei penal. A tipicidade é assim “a adequação da conduta humana (ação ou omissão) ao modelo legal.”
No entanto, para que uma ação ou omissão seja considerada crime não basta que o fato cometido seja típico. Faz-se necessário também que em nenhum preceito penal ou extrapenal se encontre norma que o autorize ou justifique, portanto, além de típico tem que ser também antijurídico.
Quanto a culpabilidade duas teorias foram desenvolvidas. Para a denominada Teoria Causalista a culpabilidade é psicológica e tem como espécie o dolo e a culpa, estando todo elemento subjetivo na culpabilidade. Já para a chamada Teoria Finalista da Ação a culpabilidade é objetiva, sendo composta por três elementos: imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.
Nota-se que o incidente de insanidade mental visa perquirir se o indivíduo, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato e agir de acordo com este entendimento. Objetiva, assim, aferir sua higidez mental, declarando-o imputável ou inimputável. Caso seja considerado inimputável, um dos elementos da culpabilidade estará afastado, não podendo se falar em aplicação de pena. 2. Imputabilidade: Segundo Régis Prado, a imputabilidade “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)”. Percebe-se que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, pois esta não existe se falta a capacidade de compreender a ilicitude, ou seja, se o indivíduo é inimputável.
Em sede doutrinária, são apontados três critérios para se aferir a inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o