Incidente de Insanidade Mental
O Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, vem à digna presença de Vossa Excelência requerer a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do condenado XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, haja vista o atestado médico de fls. xxxx, anexo, de lavra do Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, dando conta de razoável dúvida sobre a sua higidez mental.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 149, caput, do Código de Processo Penal:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
E ensina a jurisprudência Pátria:
“O artigo 149 do Código de Processo Penal expressa que, em havendo qualquer dúvida sobre a integridade mental do acusado, será este submetido a exame pericial. Trata-se de meio legal de prova, que não pode ser substituído nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saúde psíquica do réu, só poderá foram juízo em laudo psiquiátrico produzido por médicos especialistas” (RTJ 63/70).
Uma vez deferida a instauração do incidente, requer seja nomeado curador especial ao condenado.
Requer-se conjuntamente a transferência do apenado a manicômio judiciário nos moldes do art. 150 do CPP.
Com vista a garantir a celeridade do pedido, esse Órgão Ministerial apresenta, desde já, os quesitos a serem respondidos pelos peritos:
1) O paciente é portador de distúrbio mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual?
2) Tal distúrbio mental o impossibilita de viver em sociedade ou coloca em risco a comunidade em que vive?
3) Tal distúrbio mental necessita de tratamento mental em local especializado?
4) A doença mental é transitória ou permanente?
Ao final se