Incidente de Insanidade Mental
Havendo dúvidas sobre a integridade mental do acusado, pode o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, ordenar que este, seja submetido a um exame médico legal, conforme disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Poderá, também, o exame ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente, segundo o artigo 149, § 1º do Código de Processo Penal. Em ambos os casos é o juiz quem determina a instauração do incidente.
No caso de haver dúvidas sobre a integridade mental do acusado e a necessidade da realização do exame médico legal, destaco a seguinte jurisprudência:
O exame médico legal do acusado com vistas a determinação da imputabilidade há que resultar de análise do contexto probatório dos autos, a revelar a séria ou razoável dúvida a respeito de sua saúde mental. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do exame de sanidade mental do réu se não há dúvida sobre a integridade mental dele. (TJMG- AC- rel. Joaquim Alves- RT 637/298)
O exame médico legal não pode ser suprido por outras provas ou pela inspeção pessoal do juiz e também não se considera válido o exame apurado em incidente de outro processo. O incidente de insanidade mental pode ser instaurado em qualquer fase do processo, inclusive durante o inquérito policial. Contudo, não cabe instauração deste incidente durante a fase recursal. O incidente será processado em autos apartados, e será apensado ao processo principal após a apresentação do laudo, conforme explanado no artigo 153 do Código de Processo Penal.
1.2 PROCEDIMENTO. O exame médico-legal para atestar a insanidade mental do acusado será sempre determinado pelo