Furto
Concepção jurídico-econômica ou mista; soma de valores econômicos sob a proteção do ordenamento jurídico;
Pessoal: direito de fruir dos objetos.
Funcional do patrimônio: utilidade propiciada ao titular do objeto. CORRENTE MAJORITÁRIA
Objetividade jurídica
• Para alguns, é bem jurídico tutelado apenas o direito de propriedade;
• Para a segunda corrente apenas a posse é protegida; • O âmbito engloba tanto a posse quanto a propriedade; • Por último, há o entendimento que se tutela tanto a posse, quanto a propriedade quanto a detenção. CORRENTE MAJORITÁRIA.
DIFERENÇA ENTRE PROPRIEDADE,
POSSE E DETENÇÃO
• PROPRIEDADE: DIREITO DE USAR, GOZAR E
DISPOR;
• POSSE: ESTADO DE FATO OU DIREITO DE USAR
E GOZAR;
• DETENÇÃO: MERO USO.
CRIME COMUM – PRATICADO POR
QUALQUER PESSOA
• CABE FURTO DE COISA PRÓPRIA?
• DUAS CORRENTES:
• Há possibilidade de existência de furto de coisa própria, o furto é a violação da posse
(minoritária);
• O proprietário não poderia praticar tal delito, uma vez que furto de coisa comum é incriminado no art. 156 do CP (majoritária)
Sujeitos Passivos: proprietário, possuidor ou detentor;
• Pessoa jurídica por der sujeito passivo, mas não o ativo (Lei 9.605/98);
FURTO SIMPLES ART. 155 CP
• Elemento objetivo “subtrair”: equivale a deduzir, diminuir, retirar, tirar às escondidas a coisa da vítima.
• É classificado como básico/simples/anormal/incongruente.
• É básico porque os demais furtos derivam deste, quer por força de agravantes ou atenuantes;
• É simples porque protege apenas um bem jurídico (amplo direito à propriedade); • É tipo anormal, pois possui elemento objetivo (os que se referem à materialidade do delito – tempo, espaço, execução, etc),