Furto
O crime de furto está claramente tipificado no artigo 155 do Código Penal, qual seja:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto Qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Configura-se crime de furto a diminuição de coisa alheia móvel para si próprio ou para outrem com o objetivo de assenhoramento permanente, sem o consetimento da vítima, violência e grave ameaça. Tais características difere o furto do roubo, por este ser praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa.
O furto pode ser praticado por qualquer pessoa(sujeito ativo), assim como a vítima(sujeito passivo), porém esta pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Tem-se como ‘coisa’ algo corpóreo independente de sua palpabilidade, que possua valor econômico ou sentimental. Logo, coisa ‘móvel’ é tudo aquilo que pode ser mobilizado passível de remoção, ou seja, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado. Por fim, coisa ‘alheia’ que entende-se ser aquilo que não é de propriedade do autor do crime, ou seja, de outrem.
Conforme título ll do