Furto
Juiz de Direito, professor da Escola da Magistratura do Paraná
PARTE 1
ANOTAÇÕES SOBRE O FURTO
1. FURTO. CONCEITO: subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo.
2. FIGURAS TÍPICAS:
furto simples
furto noturno
furto privilegiado
furto qualificado
3. OBJETO JURÍDICO:
Correntes:
posse, detenção e propriedade (para a Delmanto e Fragoso),
somente propriedade (Hungria),
somente posse e propriedade, sem detenção (Damásio, Magalhães Noronha).
Não interessa se a posse do detentor é ou não legítima (RTJE 47/272) e assim comete furto quem furta de outro ladrão (BMJ-TACRIM-SP 80/103, RJD-TACRIM-SP 5/96).
4. SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, exceto o proprietário (não exclui o possuidor ou detentor).
Quem tem posse vigiada pode praticar furto (ex.: operário em relação às ferramentas, vendedor-viajante em relação às mercadorias que transporta, caixa em relação ao dinheiro que custodia).
5. SUJEITO PASSIVO: o proprietário ou possuidor, ou o detentor, conforme a corrente adotada quando à objetividade jurídica.
6. OBJETO MATERIAL:
coisa (qualquer objeto corpóreo) móvel ou semovente (passível de ser transportado ou removido do local em que se encontra), no sentido penal, realista, e dotada de algum valor econômico (crime material, não se consuma sem efetiva lesão ao patrimônio do sujeito passivo).
Uma entidade material individuada e suscetível de detenção, dotada de valor, que a caracterize como bem patrimonial (Palopolli).
A coisa furtada deve ter valor redutível a dinheiro, ou, ao menos, utilidade (RT 574/362).
Princípio da insignificância ou da bagatela: se a coisa é de valor irrelevante, desprezível, irrisório, não há furto: RT 574/362, 569/388, 582/386, JB 4/263 (furto de um vaso de acrílico).
Mas se o bem tinha importância afetiva ou sentimental para a vítima caracteriza-se o furto (Hungria exemplifica: mechas de