dos crimes

2266 palavras 10 páginas
Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a
183)
Do furto (Artigos 155 e 156)

• Furto
• Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
• § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
• § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

• Furto qualificado
• § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
• I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
• II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; • III - com emprego de chave falsa;
• IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
• § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

Conceito
• Furto é a subtração* de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa .
• Ânimo de assenhoreamento definitivo. (apossamento, conquista, vontade de ser dono de algo). Elemento subjetivo é o animus furandi. – * É retirar uma coisa do poder de outra pessoa sem a sua autorização Objeto jurídico do crime de furto
• A propriedade e a posse (art 155). Detenção legítima?* - divergência na doutrina (Guilherme de Souza Nucci a detenção não é protegida) “A mera detenção, em nosso entender, não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima”
• O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de

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