Provas invasivas
PROVAS INVASIVAS
Começaremos este trabalho apresentando o significado da palavra prova. No mini Aurélio, versão escolar, encontraremos a definição de prova como sendo “aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de algo”. Se buscarmos a origem desta palavra, verificaremos que a palavra prova vem do latim probatio e que significa verificação, ensaio, inspeção, argumento, entre outros. Partindo para o campo processual podemos dizer que a prova é utilizada para ajudar na formação da convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo para que possa proferir uma decisão justa para as partes. Mas o juiz não ficará adstrito às provas, pois ele tem a liberdade para fazer a valoração destas, podendo acatá-las ou descartá-las de acordo com o seu livre convencimento na apreciação de cada prova. No âmbito do Processo Penal temos vários tipos de provas. No entanto, a abrangência desse trabalho ficará restrita ao campo das provas invasivas, ou seja, aquelas que para serem produzidas necessitam de intervenções no organismo humano, como por exemplo, exame de sangue. Para não sermos tão sucintos e parciais, faremos a definição, também, das provas não invasivas que são aquelas que não penetram no organismo do homem, porém são realizadas a partir de vestígios do corpo humano, tais como exame de DNA realizados a partir de fio de cabelo ou de saliva colhida numa baga de cigarro deixada pelo suspeito como aconteceu no caso do menino Pedrinho que foi seqüestrado de uma maternidade. Aqui, no Brasil, no processo penal, vigora o princípio da verdade real e em função deste princípio o juiz pode determinar diligências para dirimir dúvidas relevantes no processo e em muitas vezes o acusado acaba sendo compelido a se submeter à produção de determinadas provas. Atualmente, o