Diferentes conceitos de organização
União: O artigo 1º, da Constituição, declara que a República Federativa do Brasil se forma pela união dos estados, municípios e do distrito federal. Isso não significa que a União se confunda com a República Federativa do Brasil. Tanto é assim que o art. 18 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o distrito federal e os municípios, todos autônomos.
Estados, o Distrito Federal e os Territórios: conceituar o Estado como a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana.
Municípios:é a divisão administrativa de um estado ('divisão territorial de determinados países') distrito ou região, com autonomia administrativa, e que se constitui de certos órgãos político-administrativos.
Autarquias: "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".
Organizações Privadas
Associações: é uma organização de pessoas com para fins não econômicos
Fundações: organização com destinação de patrimônio para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Sociedades: A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações
Organizações religiosas: união de pessoas que se organizam para fins religiosos, nada impedindo que haja a ocorrência de outras finalidades, tais como filantrópica, beneficente, cultural, científica, filosófica.
Partidos políticos: união voluntária de cidadãos com afinidades ideológicas e políticas, organizada e com disciplina, visando a disputa do poder