direitos humanos
Temos por objetivo com esse trabalho analisar o direito que todo individuo tem de não produzir provas contra se mesmo, sendo que este conta com o apoio do principio Nemo tenetur se detegere (este é assegurado pela Constituição Federal, através do direito do silencio, bem como da convenção Americana dos Direitos Humanos).
Este tema possui uma manifestação dos direitos fundamentais a serem assegurados, que é um elemento indispensável para um processo justo.Este trabalho possui diversas formas de manifestação a mais conhecida é o silencio ( principio do Nemo tenetur se detegere) consagrada na Carta Magna e no Pacto Internacional de São José da Costa Rica.
DO DIREITO À PROVA
Assim possui diversas e importantes formas de manifestação, como o direito de não declarar contra si mesmo e o direito de não ceder seu corpo contra sua vontade para realização de perícias, dentre outras.
Entretanto, o direito à prova não é ilimitado, não se tratando de um direito incondicional e absoluto, e sim modulado pela pertinência e necessidade. Tal direito está configurado como um “status constitucional”, sendo uma garantia para o bom funcionamento de um processo democrático. Tais disposições, conjuntamente com outras, deixam claro que o direito à prova constitui um dos componentes essenciais de um processo justo.
O reconhecimento, portanto, de um direito „subjetivo à prova‟, cujos titulares são as partes no processo penal, supõe considerar que as mesmas devem estar em condições de fazer correr ativamente em todas as operações desenvolvidas para a constituição do material probatório, o qual irá servir de base para a decisão
Assim podemos dizer que o mecanismo probatório visa à formação e à justificação do convencimento do julgador. Ao ser abordado à temática acerca da prova, não poderíamos deixar de analisar os sistemas probatórios, vale dizer, sistema legal da prova tarifada, sistema de íntima convicção do julgador e da livre