Memoriais
Processo nº ...
JOSE DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe vem, na presença de Vossa Excelência através de seu advogado abaixo assinado na forma do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, oferecer os presentes:
MEMORIAIS
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I) DAS QUESTÕES PRELIMINARES
I.a) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA
A nossa magnífica carta prevê no seu art. 5º, LV, o princípio fundamental da ampla defesa e da defesa técnica. Defesa esta que não ocorreu com o acusado, pois o mesmo passou o processo inteiro sem advogado, não lhe foi nomeado defensor, demonstrando assim o total desequilíbrio entre as partes. A ponto de redigir de próprio punho sua resposta preliminar.
Ora Excelência, não cabe como razoável tal hipótese, tanto que a lei para resguardar os direitos do indivíduo, trouxe redação no art. 396, A, §2º sobre assunto.
Desta forma, no caso de descumprimento das exposições anteriores nossa legislação previu a nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver. Como podemos visualizar no art. 564, III, C do CPP.
De acordo com a 2ª Turma Recursal que julgou o HC 68598/DF- Distrito Federal:
Ementa
DEFENSOR - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO. Muito embora a sustentação da tribuna não se constitua em onus processual, ou seja, meio sem a qual não se chega a determinado desiderato, mas uma faculdade, o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causidico credenciado, aprecia a controversia, estando o acusado sem defensor. Nulidade decorrente do disposto nos artigos 261 e 564, inciso III, alinea "c", do Código de Processo Penal, por se tratar de formalidade essencial.
I.b) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO