Delação premiada
Hoje, cumpridos alguns requisitos, podemos enxergar a aplicação do instituto da delação premiada para os tipos penais em geral. Este entendimento é fácil de ser obtido com a simples leitura dos arts. 13 e 14 da lei 9.807/99, desde que cumpridas as exigências constantes nestes mesmos artigos. Outros diplomas cuidam do instituto no Brasil, quais sejam:
a) Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8.º, par. ún.);
b) Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95, art. 6.º);
c) Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão mediante seqüestro);
d) Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98, arts. 1.º e 5.º);
e) Lei Antitóxicos (Lei n. 11.343/2006, art. 41).
Porém, o mais abrangente é a lei de proteção à vítimas e testemunhas, a 9.807/99.
Ora, se os requisitos são fechados a aplicação não é tão ampla assim. Portanto, deve-se entender o questionamento como sendo sobre a aplicação irrestrita do instituto e até mesmo se a mesma for feita por quem não é co-autor ou partícipe do delito em questão. A maioria da doutrina pátria entende que a delação premiada só pode ser feita por co-autor ou partícipe do delito. Vejamos Damásio de Jesus: “Suponha-se que uma pessoa que não integre bando ou quadrilha esteja sendo processada pela prática de determinado delito. Ao ser interrogada, delate quadrilheiros co-autores de outro crime, do qual não participara e que não se relaciona com o ilícito por ela praticado. Sendo eficaz a colaboração, pode ser beneficiada pela ‘delação premiada’?
Entendemos que não, uma vez que as normas relativas à matéria exigem que o sujeito ativo da delação seja participante do delito questionado (co-autor ou partícipe”[1].
Portanto, ainda não temos uma aplicação que possa ser chamada de geral. Dado à imensa controvérsia gerada, talvez ainda seja cedo para pensar em uma aplicação