Delação premiada
De acordo com o artigo 80 da Lei 8.072/1990, temos:
Art. 80 Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único: o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços).
Esse dispositivo nada mais é que um incentivo para que eventual participante de ação delituosa denuncie todo o esquema criminoso e identifique os demais envolvidos, sendo proporcionado, como recompensa, uma série de benefícios que interferem diretamente em sua sanção penal. Foi por meio da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, que foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos. Além da citada lei que inaugurou a normativização da delação premiada no Brasil, o instituto encontra-se previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais temos: • Arts. 159, §4º, e 288, parágrafo único, do Código Penal; • Lei do Crime Organizado - Lei n. 9.034/05 - art. 6º; • Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei n. 7.492/86 - art. 25, §2º; • Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – Lei n. 9.613/88 - art. 1º, §5º; • Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – Lei n. 8.137/90 - art. 16, parágrafo único; • Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – Lei n. 9.807/99 - art. 14; • Nova Lei de Drogas – Lei n. 11.343/06 - art. 41; • Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Lei n. 12.529/2011 - art. 86;
A delação premiada