Delaçao premiada
Raphael Boldt
Publicitário, estagiário do MPES e acadêmico de Direito na Faculdade de Direito de Vila Velha/ES.
"E o que o traía tinha-lhes dado um sinal, dizendo: o que eu beijar é esse; prendei-o."
Mateus, 26, 48.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em tempos de crise ética profunda, surgem o anseio por grandes mudanças e a necessidade de debates profícuos acerca das mais variadas questões morais. Diante de um quadro tão tenebroso, inevitável e imprescindível torna-se a troca de idéias e experiências sobre temas extremamente polêmicos.
Objeto de enormes discussões, a Delação Premiada é daqueles institutos permeados de controvérsias. Instituída pelo ordenamento jurídico pátrio através da lei 8.072 de 1990, que prevê em seu artigo 8º, parágrafo único, que "o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços", a delação premiada tem sido alvo de inúmeras críticas, principalmente devido a sua inegável carga moral, ética e religiosa.
Destarte, nos lançamos à análise do mencionado instituto, considerado hodiernamente uma forma de traição institucionalizada. Mais do que adotar uma abordagem técnico-jurídica, optamos por situar nossas investigações no âmbito da ética e da axiologia, buscando a elaboração de uma reflexão capaz de nos conduzir não a mudanças descomunais, mas ao rompimento da estagnação intelectual.
Se a verdadeira filosofia é realmente reaprender a ver o mundo, a frase do genial filósofo Merleau – Ponty nos estimula a questionar o saber instituído e nos dirige ao pensar permanente.
Tópicos como a delação premiada possuem alto teor de inflamabilidade e são incapazes de produzir unanimidade. Portanto, não almejamos a pacificação do tema, tampouco oferecer soluções mirabolantes para o problema ético inerente à delação, senão oferecer nossa singela contribuição teórica, evidenciando a incoerência do