SOLDO LEGAL
AÇÕES
Direito Militar
REVISÃO GERAL DE 81% DA LEI 8.162/91 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O SOLDO LEGAL E O SOLDO AJUSTADO, DE DEZEMBRO/1990.
Esta ação específica da área militar vem requerer o reajuste de 81% para todos os militares e pensionistas das Forças Armadas, em desfavor da União, por não haver aplicado a Revisão Geral do funcionalismo conforme previa a Constituição de 1988 sobre o valor correto dos soldos.
Trata-se de uma ação onde os militares em geral, da reserva, ativa, ou pensionistas (todos os militares das Forças Armadas) requerem as diferenças salariais decorrentes da aplicação da lei 7.923/89 e da lei 8.216/91, alegando que foi reduzido o valor do soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), ao qual é atribuído o índice maior na tabela de escalonamento vertical do soldo dos militares, e, por conseqüência, provocou a diminuição da remuneração de todos os outros militares.
Em resumo, a lei 7.723/89 revogou o § 2º do art. 148 da lei 5.787/72, extingüindo a equivalência entre o soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), e os vencimentos de Ministro do Superior Tribunal Militar (STM), porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a 06/10/1988 e apenas sofria a limitação do teto constitucional.
O reconhecimento da vigência dessa equivalência até 06/01/1989 resultou na emissão pela área administrativa do Parecer da Consultoria-Geral da República e, assim, recebiam seus soldos reajustados consoante a orientação desse Parecer sendo que foi considerado um "soldo legal" (ultrapassava o limite constitucional) e um "soldo ajustado" (dentro do limite constitucional).
Destarte, o reajuste de 81% deferido pela lei 8.162/91deveria incidir sobre o "soldo legal" de Almirante de Esquadra (não mais limitado pelo teto constitucional) e, não, sobre o "soldo ajustado" (aquele limitado pelo teto constitucional), por afrontar o