Baetas
SEBASTIÃO UBIRAJARA de souza, brasileiro, militar aposentado, casado, portador do RG PM/PA, regularmente escrito no CPF nº: , Residente e domiciliado ; na condição de segurado deste respeitável Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV vem respeitosamente expor e ao final requerer a Vossas Senhorias, através de seu procurador infra-assinado, o que segue:
1 – SINOPSE FÁTICA
O requerente é Policial Militar Inativo, e enquanto no serviço ativo da Policia Militar do Estado do Pará ocupava o posto de 2º sargento reformado.
O Governo do Estado do Pará previu diversos direitos aplicáveis aos policiais militares tendentes à melhoria das condições sociais, dentre eles, a incorporação de representação e Função Gratificada nos termos definidos na Lei Nº 5.320 de 20 de Junho de 1986, consoante o Art. 1º, ipsis litteris: ART. 1º - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governo e Vice-Governador do Estado do Pará e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação na forma definida nesta Lei.
A Lei Estadual nº. 5.320/86 regulamentou o citado dispositivo Legal aduzindo que a Incorporação de Representação e Função Gratificada será incorporado aos proventos do militar na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício profissional, consecutivo ou não, no cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (Fl. 007)
ART. 2º - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior será concedida na proporção de