cabo engajado
Processo nº ;
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, a fim de possibilitar o trabalho determinado à Contadoria do Juízo, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer:
01) A juntada das Fichas Financeiras e das Tabelas de Soldos relativos a graduação de cabo engajado, relativo ao período de janeiro de 2001 até a presente data (Doc. 01/19).
Vale ressaltar que, com o advento da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o autor, como todos os militares que recebem o auxílio invalidez, passou a ter assegurado o valor mínimo de R$ 1.089,00 (um mil e oitenta e nove reais) para a referida parcela, retroativamente a janeiro de 2006, valor este equivalente ao soldo de cabo engajado, vigente até 31 de dezembro de 2007, conforme prova as fichas financeiras do período (Doc. 06/07), em confronto com a Tabela de Soldo do período em anexo (Doc. 14/15).
10 - Assim sendo:
a) A partir de janeiro de 2001, a ré deixou de dar paridade do valor mínimo do Auxílio-Invalidez com o soldo de Cabo engajado, uma vez que o autor passou a receber o valor de de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) para a referida parcela, enquanto o soldo de Cabo engajado passou a ser de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), razão pela qual o autor sofreu uma redução salarial de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, fato este que persistiu até dezembro de 2003, conforme podemos observar das fichas financeiras em anexo (Doc. 01/03), em confronto com a Tabela de Soldo em anexo (Doc. 12).
b) A partir de janeiro de 2004, a ré deixou de dar paridade do valor mínimo do Auxílio-Invalidez com o soldo de Cabo engajado, uma vez que o autor passou a receber o valor de de R$ 00,00 (zero reais) para a referida parcela, enquanto o soldo de Cabo engajado passou a ser de R$ 795,00