lei Pm
Procedência: Governamental
Natureza: PL- 134/79
DO. 11.376 de 14/12/79
* Alterada parcialmente pelas Leis: 6.142/82; 6.214/83; 6.416/84; 6.462/84; 6.747/86; 7.167/87; 7.453/88 ; 7.671/89 ; LC 52/92; LC130/94
* Ver Leis: 6.401/84; LP 1.115/88; 11.647/00; LC 614/13
* Revogada parcialmente pela Leis: 6.142/82 (art.89); LC52/92; LC 130/94 (arts. 39,41,42 e 43); LC 254/03 (Parágrafo único do art. 46 e os arts. 54 e 55); LC 614/13 (inciso II do art. 80 e art. 90)
* Regulamentação Decreto 21281-(30/12/83)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Introdutórias
Art.1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, dispondo, ainda, sobre outros direitos.
Art.2º Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações:
I – Comandante – é o título genérico dado ao policial militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial-militar:
II – Missão, Tarefa ou Atividade – é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
III – Corporação – é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar;
IV – Organização policial-militar – é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, ou a qualquer unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;
V – Sede – é todo o território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüente meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações