DESCONTOS INDEVIDOS PARTE
11% do valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho, estou disponibilizando o corpo do texto da minha participação em relação ao fato. É só copiar e colar em um modelo de parte, não esqueçam de anexar a cópia dos dois últimos contracheques. Não podemos nos calar diante de tal absurdo.
JUNTOS SOMOS FORTES E NEM UM PASSO DAREMOS ATRÁS!!!
Este graduado participa que lhe foi descontado 11% (onze por cento) da
Gratificação de
Regime Especial de Trabalho PolicialMilitar (discriminação em contracheque de número
1509). Tal graduado informa que somente poderá haver descontos, conforme a Lei Estadual
279/1979 das seguintes gratificações, tratando – se de Militar da:
Gratificação de Tempo de
Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional
, conforme o Art. 87 da Lei Estadual
279/1979 ( tendo nova redação pela lei 658/1983
): “Art. 87
São consideradas bases para desconto: I
Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de
Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional;” Tal graduado informa que encontra – se no serviço
ATIVO.
Este graduado informa ainda que ao inativo os descontos devidos são: soldo ou quotas de soldo, Gratificação de Tempo de Serviço e Indenização de Habilitação
Profissional
, conforme o Art. 87, II da Lei Estadual 279/1979 com nova redação através da Lei
Estadual 658/1983. Ou seja, assim como para os Militares da ATIVA, não poderá ocorrer desconto na
Gratificação de Regime Especial de Trabalho, pois não há previsão legal “o que não está nos autos não está no mundo”. O Militar Estadual não poderá deixar de receber a
Gratificação de Regime Especial de
Trabalho,
por não haver desconto no serviço ativo pois a Lei Estadual 279/1979 tem claro texto em relação a COMO poderá ser suspendida a
Gratificação de