SOCIEDADES COMERCIAIS
SOCIEDADES COMERCIAIS
ALUNA: Drieli C. Contaeffer
Prof.ª : Michelli Bauer
DICIPLINA: Legislação Comercial
CACHOEIRO DE ITAPEMERIM- ES
31/05/2013
1. CONCEITO DE SOCIEDADES COMERCIAIS
1.1. As sociedades comerciais são a estrutura típica das empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. A empresa é a célula base da economia moderna. Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por objeto a prática de atos de comércio, e as sociedades que tenham por objeto a prática de atos de comércio, devem revestir um dos tipos previstos no Código. A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa é o artigo 230.º do Código Comercial. Do elenco apresentado neste artigo ressalta a conjugação de fatores de produção - pessoas e bens -, o exercício de atividades econômicas nos diversos setores e a existência de um complexo organizacional estável. O ordenamento jurídico enumera os requisitos que uma sociedade tem de preencher para ser considerada sociedade comercial, mas não define o que é uma sociedade. É necessário recorrer à lei civil, tendo como direito subsidiário. O elemento teleológico das sociedades comerciais é precisamente o fim lucrativo. O fim terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial (um lucro). A legislação civil estipula que o contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade econômica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
2.1. Sociedades em nome coletivo: O Capital Social corresponde a bens colocados na empresa pelos sócios (deve ter no mínimo duas pessoas) que a