SOCIEDADE COMERCIAL
Sociedade comercial entende-se a estrutura típica da empresa nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. A sociedade comercial tem necessariamente por objetivo a prática de aspectos de comércio. A empresa é a célula base da economia moderna. A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa é o artigo 230.º do Código Comercial. Do elenco apresentado neste artigo ressalta a conjugação de fatores de produção, pessoas e bens, o exercício de atividades econômicas nos diversos setores e a existência de um complexo organizacional estável. O nosso ordenamento jurídico enumera os requisitos que uma sociedade tem de preencher para ser considerada sociedade comercial, mas não define o que é uma sociedade. É necessário recorrer à lei civil, como direito subsidiário. O elemento teleológico das sociedades comerciais é precisamente o fim lucrativo. O fim terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial. A legislação civil estipula que o contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade econômica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.
Tipos de Sociedades:
Existem quatro tipos Sociedades comerciais são elas:
Sociedade em nome coletivo: Que o Capital Social corresponde a bens colocados na empresa pelos sócios (deve ter no mínimo 2 pessoas) que a constituem, e este é representado por partes. Uma parte equivale ao valor que o sócio tem na organização. Além dessas partes serem em montante ainda existem sócios que possuem partes de indústria, ou seja, não entraram na organização com um determinado montante mas sim com trabalho. No contrato de sociedade devem ser mencionadas as partes com que cada sócio entrou para a formação da empresa, contudo, as partes de indústria não necessitam de estar subscritas. Assim, é evidente que