Sociedade comerciais
1) Introdução
O critério de identificação da sociedade comercial é o objeto social. A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações.
É o art. 20 do Código Civil que indica que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem.
A personalização das sociedades comerciais gera três conseqüências:
a) titularidade negocial;
b) titularidade processual e
c) responsabilidade patrimonial, onde o patrimônio próprio, seu, é inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada sócio.
2) Conceito
É o "Contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si" (C. Mendonça)
OBS.: O CC não define.
3) Classificação das Sociedades Comerciais
Podem ser classificadas segundo os seguintes critérios:
a) Quanto a responsabilidade dos sócios
- sociedade ilimitada: Os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois todos os sócios obrigam-se perante terceiros com os seus patrimônios pessoais. São exemplos desta classe a sociedade em nome coletivo;
- sociedade limitada: A responsabilidade dos sócios é limitado ao total do capital social não integralizado que ele subscreveu. Quando um sócio ingressa numa sociedade comercial ele deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia o sócio está subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária. São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima.
- sociedade mista: Há tanto um como outro tipo de sócio, isto é, onde uma parte dos sócios têm responsabilidade limitada e outra