contestação
RUBENS PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo nº ___________, onde contende com JÚLIO SILVA, vem perante a Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO.
Ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DAS PRELIMINARES.
A presente ação não deve ser movida contra Rubens Pereira, pois este não tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois não foi ele quem deu a causa ao acidente de trânsito comprovados em laudo pericial.
Ocorre então a carência da ação, conforme disposto no art. 301, X, pois falta a Rubens Pereira legitimidade para ser parte no processo. Seja então declarada a extinção do feito com fulcro no disposto no art. 267 do CPC.
DO MÉRITO
FATOS
Conforme já narrado na inicial, Júlio, Rubens e Marco Aurélio se envolveram sem um acidente de trânsito da espécie comumente conhecida como “engavetamento”, onde o Marco Aurélio abalroou o veículo conduzido por Rubens, que por sua vez, colidiu o veículo dirigido por Júlio, que é utilizado para transporte de passageiros. Marco Aurélio encontrava-se, na ocasião, em velocidade acima da permitida para o local do acidente e seu veículo, conforme atestado em vistoria levado a cabo pelo órgão competente, não estava com o sistema de freios em ordem.
Rubens, por sua vez, observara regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições, mas mesmo assim atingiu o veículo de Júlio.
DIREITO
O réu não deveria estar na presente demanda, visto que não foi o causador do acidente, ele, tanto quanto Júlio, também é vítima. Foi apenas um terceiro envolvido no acidente.
Marco Aurélio é quem deveria responder pela presente ação, visto que foi ele quem deu causa ao acidente. Este se encontrava em velocidade acima da permitida para o local do acidente, o que é proibido, conforme disposto no art. 218, caput da lei nº