Agente Politico
Existe entendimento de que a lei de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, uma vez que os atos de improbidade nada mais seriam do que infrações politico-administrativas, sendo que para tais atos existiria outro diploma legislativo (Lei n° 1.079/50), de modo que a sua aplicação representaria verdadeiro bis in idem. No entanto, nenhum agente público esta imune à aplicação da lei n° 8.429/92. Os atos de improbidade administrativa não se confundem com os impropriamente denominados crimes de responsabilidade, uma vez que aqueles configuram ilícitos de natureza cível, enquanto estes são infrações politico-administrativas. É possível, portanto, que pelo mesmo fato, responda o agente político por ato de improbidade administrativa e por crime de responsabilidade, não havendo que se falar em dupla punição.
Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na lei n° 8.429/92. E, por mais que existam diversas autoridades classificadas como agentes políticos (chefe do poder executivo e auxiliares diretos, membros do Poder Legislativo, membros da magistratura e do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas e diplomatas), apenas as autoridades com foro para processo e julgamento por crime de responsabilidade, elencadas no texto constitucional (arts. 52 I e II; 96 III; 102, I, c; 105, I, a, e 108, I, a), e não lei n° 1.079/50 não estão sujeitas a julgamento também na Justiça Cível Comum pela prática de ato de improbidade administrativa.
A análise que aqui se desenvolverá tomara por base essa conclusão, qual seja: a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos com foro para processo e julgamento por crime de responsabilidade elencadas no texto constitucional, já que para eles existem um regime jurídico sancionador diferenciado