Sobre as penas restritivas de direito
O Estado é responsável pela segurança pública, tendo a seu dispor o encaminhamento do preso ao cárcere, como instrumento de defesa social. No entanto, é sabido que a prisão não é a melhor alternativa, pois, como meio de reinserção do indivíduo na sociedade ela é falha, mas não há outro caminho a percorrer senão esse.
Por isso as penas passaram a ser questionadas, até mesmo as privativas de liberdade de curta duração, vez que os cidadãos se veem constrangidos perante sua família, trabalho e sociedade. A prisão curta é vista como inconveniente, pois, produzem efeitos diversos e ilógicos, tornam-se: onerosas, inúteis, pois, uma estada rápida no cárcere nem emenda, nem regenera. Além de constituir uma carga pesada e inútil para o Estado.
No Brasil, começou a surgir uma reflexão sobre a situação criminológica mundial na década de 80, na fase de transição da ditadura para a democracia, que deu origem a Reforma Penal de 1984. A pena alternativa adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é uma inovação importante desse período, adquirindo reforço da Lei 9.714/98, que procurou minimizar a crise da pena de prisão, por não atender a um dos objetivos fundamentais da sanção penal, que é a reeducação do apenado.
A pretensão das penas alternativas é de reduzir a incidência da pena detentiva, devendo a prisão ser vista como a última medida do direito penal. Tais penas têm a vantagem de manter o condenado basicamente na comunidade, realizando a atividade laborativas normais.
Para muitos, a Lei 9.099/95