Direito Penal
A pena, é a sanção do Estado para reprimir, prevenir, punir e reafirmar os princípios sociais resguardados pelo Direito, e para que exista eficácia, o código penal procura sempre a melhor medida, algo que conseguirá definitivamente efetivar o propósito da aplicação da pena, sempre visando balancear o pagamento do delito com o dano causado por ele. As penas restritivas de direito são alternativas propostas pelo código penal para a não aplicação da pena privativa de liberdade. São penas com um teor punitivo mais brando, que podem ser aplicadas sempre quando a sua proposta de resocialização já for necessária para determinada conduta. Há, no código penal a positivação de todas as espécies e de todos os critérios que devem ser considerados para a aplicação deste tipo de pena, estes, estão previstos na Lei nº 9.714, de 1998 nos artigos 43, 44, 45, 46, 47 e 48 do código penal brasileiro.
O artigo 43 trás em seu corpo as espécies de penas restritivas de Direito, que são: Prestação pecuniária; perdas de bens e valores; prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.
Alguns doutrinadores criticam o termo "penas restritivas de direito" já que das modalidades de sanções citadas no código, apenas uma possui essencialmente um caráter realmente restritivo de direito (interdição temporária de direito) as outras, estariam mais especificadamente voltadas para prestação pecuniária e para a restrição da liberdade.
Para que as penas restritivas sejam aplicadas substitutivamente, quando já houver uma condenação privativa de liberdade ou autonomamente, quando já tiver ocorrido a substituição, deve-se seguir determinados critérios simultaneamente, são eles: Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos para crimes dolosos não cometidos sobre grave ameaça ou violência assim como qualquer que seja a pena aplicada para crimes culposos; a não reincidência do réu em crimes