Penal II
PROFESSOR: LEONARDO SCHMITT DE BEM
EMENTA: PRESÍDIOS FEMININOS. DIREITOS DO PRESO. DETRAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Respostas ao caderno de exercícios da Semana 2:
Na primeira questão deve o aluno correlacionar os estudos sobre a finalidade das penas criminais, os pressupostos para a progressão de regimes de cumprimento de pena e os princípios norteadores da teoria da pena. Para tanto, a resposta deve ser desenvolvida a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), humanidade das penas (art. 5º, XLVII, CF) e individualização das penas (art. 5º, XLVI e XLVIII, CF). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, ao afirmar que:
“Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na decisão judicial (aberto) resta caracterizado o constrangimento ilegal” (...)”a superlotação e a precariedade do estabelecimento penal, é dizer, a ausência de condições necessárias ao cumprimento da pena em regime aberto, permite ao condenado a possibilidade de ser colocado em prisão domiciliar, até que solvida a pendência, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena e da individualização da pena”(...)“Dessarte, este Tribunal consolidou o entendimento de que a ausência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Afinal, a carência de vagas em estabelecimento prisional é falha do sistema carcerário estatal, que deve ser arrogada ao Poder Público, sendo inadmissível que o apenado sofra, injustamente, as conseqüências dessa deficiência.”
Ainda, sobre o tema, vide decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul:
Ementa: AG Nº 70.048.786.594AG/M 1.546 - S 14.06.2012 - P 68 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES NÃO