Críticas à desaposentação
Críticas opostas ao instituto
Preliminarmente, é preciso destacar que existe grande polarização quanto à possibilidade ou não da desaposentação. Entretanto, segundo a jurisprudência majoritária, é plenamente possível a utilização do instituto.
Entretanto, aquele que pretende se utilizar dele, deve saber sopesar as vantagens e desvantagens. É justamente sobre as desvantagens que se formulam diversas críticas.
Primeiramente, argúi-se que quando o segurado tiver, voltando a trabalhar, salários de contribuição menores que os antigos ou mesmo houve [sic] em sua aposentadoria vigente o fator previdenciário, a renda mensal de sua nova aposentadoria poderá ser menor se cotejada com a renda atual do benefício a que se pretende renunciar.1
Outro ponto igualmente discutido refere-se à devolução dos valores percebidos enquanto vigeu o benefício posteriormente renunciado. Segundo o entendimento majoritário, tal prática fere de morte a atual sistemática brasileira. Explique-se. O regime financeiro do nosso atual sistema previdenciário é o da repartição simples. Ou seja, o benefício não possui nenhuma relação direta com a cotização individual, não se justificando, desse modo, o reembolso. Se o sistema fosse o de capitalização, em que o benefício é concedido a partir da acumulação de capitais em conta individual, sujeito à variação de acordo com o nível contributivo e o tempo de acumulação, tal reembolso se justificaria. Entretanto, como sabido, este não é o caso. O que se tem permitido, no entender dos críticos, acaba por violar o equilíbrio atuarial do sistema, vez que as contribuições posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, prejudicando o sistema e promovendo o “locupletamento ilícito” por parte do contribuinte.
Inobstante, há quem discorde da referida crítica. Cumpre colacionarmos o entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim:
Apresentar negativa à desaposentação com base no equilíbrio financeiro atuarial é criar obra