Desaposentação
1- INTRODUÇÃO:
A aposentadoria é uma garantia prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 7°, inciso XXIV e arts. 201 e 202, bem como regulamentada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Para tanto, esta é concedida a requerimento do segurado,junto ao órgão competente e, quando deferida, surge o ato de aposentadoria.
A aposentadoria constitui direito personalíssimo, a qual não se admite transação ou transferência a terceiros. O que não significa que a mesma seja um direito indisponível do segurado. Neste trabalho buscar-se-á a natureza jurídica da desaposentação, para, após, delimitar a produção dos efeitos do ato que deferir o desfazimento da aposentadoria, bem como, a legislação competente.
Para a desaposentação, é necessária a busca por partes do beneficiário das vias judiciais, posto que as Agências do Instituto Nacional de Seguro Social se recusam a efetuá-la administrativamente, alegando inexistir previsão legal para tal procedimento, mas sim proibição contida no regulamento da previdência social. Esse será, então, o assunto a ser tratado em nosso trabalho, bem como outros aspectos relevantes a desaposentação.
2- DESENVOLVIMENTO:
2.1 - INSTITUTO DA APOSENTAÇÃO, RENÚNCIA E A DESAPOSENTAÇÃO:
Em contraposição à aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada, a desaposentação é o direito do ato de renúncia à aposentadoria, ou seja, por vontade do segurado, este desfaz de sua aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de filiação para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Para tanto, o presente artigo têm por objetivo elucidar o que seria a desaposentação à luz da jurisprudência e da doutrina.
“A Desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.”