Penal II
DIREITO PENAL II
Larissa
larissa_jaretta@hotmail.com
Código penal e lei 7210/84 (lei de execução penal)
Substituir ação penal por concurso de crimes (não está na ementa)
Avaliações
1B - 1 prova (6,0) + exercícios avaliativos (4,0)
2B idem
Prova final cumulativa e toda discursiva
Matéria não cumulativa (dentro do possível)
Bibliografia
Rogério Greco vol. 1
Bitencourt: Tratado de direito penal: parte 1
Nucci: Manual de direito penal: parte geral e parte especial (mais resumido e as vezes divergente)
Complementar
Luiz Flávio Gomes. Penas e medidas alternativas a prisão (quando estudar penas)
Mirabete
Zafaroni (para quem gosta de aprofundar)
Teoria Geral da Pena
1) Sanção Penal:
É um gênero com duas espécies:
Penas – espécie de sanção/punição penal a ser aplicada aos condenados por uma infração penal (crime ou contravenção penal).
MS
- Conceito: Sanção penal é a resposta do Estado, no exercício do direito de punir ("ius puniendi") e após o devido processo legal, que é aplicada ao condenado pela prática de uma infração penal;
- Somente pode ser aplicada pelo Estado: a vingança privada é proibida. A retribuição só pode ser feita pelo Estado (sanção penal);
- Direito Penal é sistema de dupla via (Claus Roxin): porque tem duas espécies de sanção penal:
*Pena: Primeira espécie que Estado tenta aplicar. Tem como pressuposto a chamada culpabilidade.
Três requisitos de culpabilidade (cumulativos):
-Imputabilidade;
-Potencial consciência da ilicitude;
- Exigibilidade de conduta diversa (é exigível que a pessoa pratique conduta diferente).
Pena pode ser aplicada ao imputável (art. 26, caput CP- inimputável-inteiramente incapaz-isento de pena) e ao semi-imputável (art. 126 paragrafo único- não era inteiramente capaz de entender a ilicitude- inconsciência não é total- pena reduzida) sem periculosidade.
*Medida de segurança: tem como pressuposto a periculosidade (agente demonstrar ou não que é perigoso devido ao seu problema mental). Sofrida aos inimputáveis por