Penal ii
Elementar = altera o crime/tipo.
Circunstância = altera a pena.
Judicial (art. 59, CP) (pena-base) (1ª fase)
Circunstâncias agravantes ou atenuantes (2ª fase) Geral ou genérica aumento ou diminuição da pena (3ª) Legal Especial ou específica pena-base (1ª fase) qualificadoras (1ª fase) aumento ou diminuição da pena (3ª)
As circunstâncias judiciais são aquelas acometidas aos magistrados quando da aplicação da pena ao caso concreto. Estas estão elencadas no art. 59, CP.
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Fixação da pena
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Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. As circunstâncias legais são aquelas que decorrem da lei. São gerais ou específicas quando se encontram na Parte Geral do Código Penal (arts. 1º ao 120 do CP); são