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PENAS ALTERNATIVAS NO BRASIL
Diante de tais situações foi elaborada a reforma penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, que viabilizou a substituição de penas detentivas por restritivas de direito, modificando-se o art. 43 do Código Penal: Art.43. As penas restritivas de direito são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas;
IV – interdição temporária de direitos;
V – limitação de fim de semana.
Delimitando seus critérios de substituição no artigo 44:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Prestação pecuniária- Conforme art. 43 inc. I, do Código Penal, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidades publica ou privada, com destinação social de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. Estabelece o § 2° do art. 45 que havendo aceitação do beneficiário, a prestação pecuniário pode consistir também a entrega de gêneros como cestas básicas, peças de vestuário, metais valiosos, etc., o pagamento pode ser à vista como também parcelado.
É, efetivamente uma das penas mais utilizadas pelos juízes, por fácil aplicação e comprimento. Conforme art. 47 do Código Penal- as penas de interdição temporária de direitos são:
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