Sistema Jurídico Brasileiro
Visão Geral
O sistema jurídico brasileiro pertence ao sistema ou espaço social do direito codificado, onde a lei é a fonte suprema do direito.
Nosso sistema jurídico é composto por três fases: a primeira é mais portuguesa que propriamente brasileira; a segunda se caracteriza pela transição para o que se poderia chamar brasileira, que só se desabrocha, com toda desenvoltura, no fim do século passado e na fase republicana de nossa História.
Legislação da metrópole e da colônia
Os portugueses só puderam transferir para o Brasil a sua organização jurídica adaptando-a ao novo meio social em que deveria viger, pois toda norma jurídica supõe condições sociais possibilitadoras de sua aplicação, para as quais se destina. Tivemos legislação comum a Portugal e ao Brasil e legislação especial destinada ao Brasil.
Ordenações
A ordem jurídica portuguesa, que se encontrava nos Forais, foi codificada nas Ordenações do Reino, que compreendiam, primeiro, as Ordenações Afonsinas, depois, as Manuelinas e, ao tempo do Período Espanhol ou Filipo, as Filipinas. O sistema jurídico português era aplicável ao Brasil. Por falta de condições sociais, muitos preceitos e normas do direito português eram aplicáveis aqui e outros necessitavam de adaptação para o serem. Surgiu, então, legislação especial adaptadora do direito da Metrópole à Colônia, bem como legislação local ou especial destinada especificamente ao Brasil.
Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Leis Extravagantes. Direito Brasileiro
1°) Ordenações Afonsinas, foram elaboradas sob os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V. Eram compostas por cinco livros, compreendendo direito penal, direito civil, direito comercial, organização judiciária, competências, relações da Igreja com o Estado, processo civil e comercial. 2º) Ordenações Manuelinas, compilação exigida pela grande massa de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas. 3°) Ordenações Filipinas,