Patrimonialismo e seus impactos no sistema jurídico brasileiro
Fábio Lima Freitas[2]
Deixando à margem alguns conceitos antropológicos e históricos da tipologia das nossas relações sociais, como por exemplo, a análise da nossa própria criação simbólica no tecido social, onde não se releva o estudo da formação da sociedade brasileira apenas a partir dos ibéricos – idéia plasmada pelo olhar de antropólogos e historiadores culturais como Roberto D’Matta, Levi Strauss, Jacques Legoff, Michel Foucault e tantos outros.Podemos dizer que pretendemos,em sentido amplo, fazer reflexões da origem das nossas relações culturais ( Europa em sinergia com a nossa formação) pela retina dos Cientistas Sociais Max Weber, Karl Marx, Sérgio Buarque de Holanda, Raimundo Faoro, Victor Nunes Leal, assim como conceitos abordados pelos juristas Norberto Bobbio e Miguel Reale.
Dando ênfase a temática em questão é de suma relevância estender a análise dessa prática na sociedade brasileira, pois, no que tange ao nosso processo de formação cultural temos como premissa verdadeira o transplante de uma mentalidade – levar em consideração a formação da nossa psicologia social – da administração estatal/jurídica trazida pelos ibéricos – ênfase Portugal – e instalada no seio dessa mesma sociedade onde o criatório de gente se fazia e ainda se faz num espaço de ambição e corrupção. Ou melhor, devemos levar em consideração nessa relação mutualística fatores que esclarecem esse modelo, como, por exemplo, o entendimento do patrimonialismo, a sua relação com o mundo jurídico e as suas fases diferenciadas no bojo da história jurídica do Brasil.
Fazendo alusão ao primeiro fator, isto é, ao entendimento do conceito de patrimonialismo podemos utilizar como análise a máxima de Max Weber quando coloca essa relação não só dependente de quem detém o poder, mas de todos que estão