O progresso ininterrupto adequado ao sistema jurídico brasileiro
Sobre este tema, colaciona-se a doutrina de Mauricio Godinho Delgado ¹:
"A valorização do trabalho é um dos princípios cardeais da ordem constitucional brasileira democrática. Reconhece a Constituição a essencialidade da conduta laborativa como um dos instrumentos mais relevantes de afirmação do ser humano, quer no plano de sua própria individualidade, quer no plano de sua inserção familiar e social. A centralidade do trabalho na vida pessoal e comunitária da ampla maioria das pessoas humanas é percebida pela Carta Magna, que, com notável sensibilidade social e ética, erigiua como um pilares de estruturação da ordem econômica, social e, por consequência, cultural do país.”
De mesmo modo, correlacionado aos direitos fundamentais do ser humano, também especifica a CF/88, como um dos princípios básicos e fundamentais constituintes de um Estado Democrático de Direito o pluralismo político e de poderes sociais, que se consubstancia na liberdade de expressão, opiniões e de associação, de modo que toda a sociedade possa participar do Estado Democrático, oportunizando a todos os cidadãos o completo exercício de seus direitos fundamentais.
Tal entendimento constitucional vai de encontro a dois fatores, a Convenção 87 da OIT (instrumento que tem por finalidade garantir a independência das organizações de trabalhadores e empregadores, bem como proteger os direitos sindicais, tratando do livre exercício do direito sindical, com relação ao Estado,