sinalização prévia de radares
INTRODUÇÃO
Desde 22/11/06, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários eram obrigados a informar a existência de fiscalização eletrônica de velocidade, de maneira associada ao limite máximo permitido para cada via, observando o cumprimento de distâncias mínimas entre a sinalização vertical e o equipamento medidor de velocidade, exigência esta constante da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 214/06, que alterou a norma que versava sobre o tema (Resolução nº 146/03).
No final de 2011, entretanto, novas mudanças ocorreram, tendo em vista a revogação de ambas as Resoluções pela de nº 396/11, em vigor a partir de 22/12/11, com prazos de adequação para algumas novas exigências, que veremos a seguir.
A principal alteração ocorrida foi justamente a abolição da obrigatoriedade de placa indicativa da existência da fiscalização eletrônica, o que, no entender de muitos profissionais do trânsito, é realmente o mais correto: o usuário da via pública deve respeitar os limites de velocidade estabelecidos para cada via (assim como deve cumprir toda a legislação de trânsito que lhe é aplicável), independente de estar sendo ou não fiscalizado. Informar a existência do “radar” é o mesmo que dizer explicitamente: onde estiver o “radar”, reduza a velocidade; nos outros trechos da via, fique à vontade para praticar a velocidade que quiser, pois não será fiscalizado
DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE VELOCIDADE
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta