DP Nilton excesso de velocidade 20
8ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL-SC
NILTON DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 195.066.869-04, residente e domiciliado na Rua Generoso Alves Madruga, nº 525, Bairro Santa Maria, Lages-SC, inconformado com auto de infração de trânsito n.º do auto R256520569, do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV, placa n.º MJL6875, de sua propriedade, vem perante V. Exa., oferecer DEFESA DE AUTUAÇÃO, pelos termos que seguem:
INDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
Para fins de cumprimento das exigências legais, informa que o condutor do veiculo é o requerente acima mencionado.
DOS FATOS
O requerente, recebeu recentemente uma notificação de infração de trânsito, por trafegar na “BR 282 Km 204+550m UF/SC”, com velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%.
Inconformado, oferta tempestivamente defesa prévia.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
A notificação é perfeitamente nula pelos seguintes motivos.
O auto de infração deve ser lavrado com precisão contendo todas as informações necessárias para que desta forma não gere dúvidas a cerca da infração cometida. Ao observar o referido auto de infração é de fácil constatação que está eivada de erros esta notificação, uma vez que, onde consta a especificação técnica do radar – abaixo da foto - está totalmente em desacordo com a tabela autorizada do INMETRO da “relação de radares” – em anexo - fornecida para consulta pública pelo próprio site do Inmetro (www.imetro.sc.gov.br/radar.php).
Vejamos, no auto de infração consta como nº do INMETRO “6356538”, sendo que, na verdade, não existe a APROVAÇÃO do INMETRO do referido aparelho - gerando assim sua nulidade.
Os aparelhos autorizados pelo INMETRO nas mediações/local do auto de infração referido são os seguintes:
N. ds identificacao veloc nominal local verificacao sentido municipio tp medidor marca modelo nr inmetro laudo ano corrente laudo ano anterior
628
60
BR 282 KM 214,59
PISTA 1 -