Serviços públicos
Primeiramente, cabe dizer que a doutrina tem bastante dificuldade em definir precisamente os serviços públicos, uma vez que seu conceito sofreu diversas transformações ao longo do tempo1. No entanto, em uma definição simples e sucinta, apresentada por Diogenes Gasparini, pode-se dizer que os serviços públicos são “todas as atividades da Administração Pública, destinadas ao oferecimento de comodidades e utilidades” 2 aos administrados.
Assim, atualmente, a expressão serviço público admite dois sentidos fundamentais, um objetivo e um subjetivo. A determinação destes sentidos, no entanto, não esgota os problemas relacionados à conceituação dos serviços públicos, por isso, existem três correntes distintas que caracterizam tais serviços de acordo com três critérios (orgânico, formal e material), como leciona José dos Santos Carvalho Filho3.
Regime jurídico
Os servidores, antes abordados, se vinculam à Administração através de um Regime Jurídico. De acordo com a CF/88, art. 39, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem regimes jurídicos únicos e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Partindo desta premissa, é salutar tecer algumas considerações sobre regime jurídico na Administração Pública.
Conforme Carvalho Filho (2010, p. 647), Regime Jurídico “é o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica”. Deste, se originam vários direitos e deveres dos servidores públicos, com variáveis que se ocasionam ao longo de sua vida funcional. Conforme o estudioso, os regimes jurídicos se classificam em Regime Estatutário, Regime Trabalhista ou Celetista, Regime Especial e o Regime Jurídico Único.
Organização funcional
É um tipo de organização funcional, onde é aplicada o princípio da especialização das funções, ou seja, tem como principal e mais importante a função e especialidade de cada indivíduo dentro da