Serviços Públicos
-Serviço público admite dois sentidos fundamentais:
.subjetivo: leva-se em conta os órgãos do Estado, responsáveis pela execução das atividades voltadas à coletividade.
.objetivo: é a atividade em si, prestada pelo Estado e seus agentes.
-Critérios de observação do serviço público:
.critério orgânico: pelo qual o serviço público é o prestado por órgão público, ou seja, o próprio Estado. A critica está pela alteração trazida por novos meios de execução das atividades públicas, não restritas ao Estado ( mas sim delegadas à particulares).
.critério formal: que realça o aspecto pertinente ao regime jurídico, ou seja, será serviço público aquele disciplinado pelo regime de direito público. Sua crítica está em alguns casos onde se incidem regras de direito privado.
.critério material: serviço público é aquele que atendesse diretamente e essencialmente à comunidade. A crítica se encontra em relação à algumas atividades, embora não atendesse diretamente a sociedade, voltam-se em favor dela de forma indireta e mediata.
-conceito: toda atividade prestada pelo Estado ou seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
-características:
.são criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem incube a fiscalização, mesmo nos casos de delegação;
. interesse público (que pode ser essencial \primário, ou seja, aquele que deve o Estado prestá-lo na maior dimensão possível, porque estará atendendo diretamente às demandas principais da coletividade; ou secundário\ não essenciais, cuja prestação terá resultado de avaliação feita pelo próprio Estado, que, por algum motivo especial, terá interesse em fazê-lo).
*O caráter de essencialidade de um serviço não tem um parâmetro previamente definido, variando de acordo com o lugar e o tempo em que a atividade é desempenhada.
.regime de direito público, mesmo que não integralmente, podendo, inclusive incidir algumas regras