Serviço publico
CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO
-Para Zimmer Júnior, pode-se entender como serviço público todo desempenho do Estado que oferece aos administrados alguma comodidade que amenize suas necessidades mais imediatas e realize, de forma aproximada, um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana.
-Para Marçal Justen Filho pode-se entender o serviço público como uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais, transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, insuscetíveis de satisfação adequada mediante mecanismos de livre iniciativa privada. É um serviço destinado a pessoas indeterminadas, qualificado por lei e executado sob regime de direito público.
-Para Celso Antônio Bandeira de Mello, entende-se como serviço público toda atividade de oferecimento de uma comodidade ou utilidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público. É um serviço instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido no sistema normativo.
-O serviço público em sentido amplo corresponde ao desempenho de qualquer função estatal (administrativa, judicial ou legislativa).
-Já em sentido estrito, o serviço público compreende somente o desempenho da atividade administrativa.
-Como hoje, outros entes são legitimados, além do Estado, a desempenhar função pública e o regime jurídico destes não é exclusivamente público, compete aqui o conceito de serviço público de Maria Zanella Di Pietro, que estabelece que serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime total ou parcialmente público.
-Desta forma, entende-se que o serviço público é