Serviços Publicos
1) Fundamento Constitucional;
A constituição de 1998 estabeleceu uma divisão clara entre dois setores de atuação: o domínio econômico (arts. 170 a 174) e o serviço publico (arts. 175 e 176). A Constituição Federal prevê as formas de prestação de serviço público, no caput, do art. 175: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Constituição Federal de 88 implanta novo modelo de ordem econômica baseado na livre iniciativa e redução da participação do Estado na economia.
2) Conceito:
Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.
- Concessão Comum de Serviços Publicos, a delegação de sua prestação, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade por sua conta e risco e por prazo determinado.
- Concessão Comum Precedida de obra pública: a construção, conservação, reforma, de quaisquer obras de interesse público, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
3) Poder Concedente.
O Poder Concedente é a entidade política que detém a titularidade do serviço público.
3.1) Direitos e Obrigações;
Titularidade essa outorgada pela própria CF aos entes federativos: União, Estados, DF e municípios.
O Poder Concedente tem o direito de receber remuneração justa através das tarifas pagas pelos usuários do serviço prestado. E o dever de Prestar o serviço de forma adequada, respeitando os