SERVIÇOS PÚBLICOS
1- Introdução
Para saber se uma atividade é serviço publico, basta consultar a legislação, pois será serviço publico aquilo que a lei dispor. A primeira lei para analise é a Constituição Federal, ela traz o rol de serviços públicos, como ocorre, por exemplo, no artigo 21, inc. X, relativamente ao serviço postal e correio aéreo nacional, no artigo 25, parágrafo segundo, relativamente ao serviço estadual de gás canalizado e também no artigo 30, inc. V, relativamente ao serviço municipal de transporte coletivo. As leis infraconstitucionais, também podem incluir outras atividades como serviços públicos, desde que não invada o campo da exploração da ordem econômica que foi deixado pelo constituinte a livre iniciativa dos particulares, conforme artigo 170 da CF. Assim, por exemplo, as leis orgânicas municipais costumam dispor que o serviço funerário é serviço publico, e isso não invade o campo de exploração da ordem econômica deixado a iniciativa dos particulares. Paralelamente aos serviços públicos existem os serviços governamentais conforme Celso Antonio Bandeira de Mello. O Estado além de ser titular os serviços públicos, pode em caráter excepcional exercer a atividade econômica, seja nos termos do artigo 173 da CF em que não se exclui a atividade do particular, seja nos termos do artigo 177 da CF em que o estado explora atividade em regime de monopólio. Em ambos os casos o estado vai se valer de empresas públicas e sociedades e economia mista para prestar tal atividade.
2- Conceito Os doutrinadores apresentam diferentes conceitos de serviço público, vejamos: Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, serviço público é: “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público”.[1]
Hely Lopes Meirelles define como sendo: “ todo