Serviço público
1. Conceito
Hely Lopes Meireles define o serviço público como “é todo aquele prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – Instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
Para Di Pietro, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
Assim, em sentido amplo, o conceito de serviço público está relacionado a toda e qualquer atividade e serviço prestados pela administração estatal, seus agentes e representantes, a fim de satisfazer uma necessidade da coletividade em geral, sejam elas essenciais ou secundárias.
2. Caracterização
O que caracteriza como serviço público é quando o Estado assume a prestação desse serviço. Apesar disto, a prestação deste serviço não precisa ser feita diretamente pelo Estado; pode ser delegado a outros entes para que o façam.
A Constituição elenca como serviços públicos, por exemplo, o transporte coletivo (art. 30 V); serviços telefônicos e telegráficos (art. 21, XI); fornecimento de energia elétrica (art. 21, XII, b).
Dessa forma, o serviço público abrange todo um rol de prestações que podem ser específicas para determinados indivíduos – água, telefone- e prestações genéricas – iluminação pública, limpeza de ruas.
Conforme mencionado por Odete Medauar, os