Sequestro e carcere privado
Art. 148 – Sequestro e Cárcere Privado
Sequestro e Cárcere Privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos. O artigo 148 do Código Penal Brasileiro tipifica o sequestro e cárcere privado, bem como suas qualificadoras. Essa modalidade de infração penal está inserida nos crimes contra a liberdade individual, previamente já protegida pela Constituição Federal de 1988. No artigo 5º do texto constitucional o legislador diz que é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade à liberdade. Levando-se as variadas formas de liberdade, essa em questão é em relação à liberdade de locomoção (ir e vir). O crime de sequestro é classificado como um crime material e permanente.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
O crime é camuflado por meio da internação.
Comentário (Damásio E. de Jesus): A maior punibilidade é aplicado devido o emprego de meio fraudulento do agente.
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
A qualificadora vale tanto para mulheres quanto para homens.
Comentário: Se o ato sexual for cometido o agente responderá em concurso material dos crimes de sequestro e estupro, sendo aplicado apenas o caput do sequestro, para não recair em bis idem.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
SUJEITOS DO DELITO
Esse tipo