Diferença entre crimes
Extorsão qualificado pela privação da liberdade
Extorsão mediante sequestro
Sequestro e cárcere privado
Extorsão (Art. 158, §3°, CP)
Na extorsão exigi a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude de ameaça ou da violência sofrida;
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode praticar extorsão, sem condição especial, mas, sendo o agente funcionário público, a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de concussão art. 316 do CP;
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa;
Não admite a forma culposa
Grande parte dos doutrinados classificam como crime formal;
A tentativa é admitida;
Ação penal pública incondicionada;
O mal é atual ou eminente;
O autor pode obter o objeto material dispensando a conduta da vítima;
Ex.: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida à própria vitima capturada.
Extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP)
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa
É extorsão mediante seqüestro, é um crime complexo, que tem como objetividade jurídica a tutela do direito ao patrimônio (o agente atua com finalidade econômica), assim como a liberdade individual, a integridade física e a vida do cidadão, que na forma qualificada também são protegidas por este dispositivo.
Trata-se de crime permanente, persistindo a consumação enquanto houver a privação de liberdade do refém, dependente da ação do agente.
É crime formal e não material.
Não há previsão de modalidade culposa;
Admite a tentativa;
Ação penal pública incondicionada;
Sequestro e cárcere privado (Art. 148, CP)
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa;
Crime permanente;
A duração é irrelevante (art. 148, § 1°, III);
Não admite a modalidade culposa;
É possível a tentativa;
A ação é pública incondicionada;
Sequestro x