Sequestro e cárcere privado
Art. 148 -Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
1. Objetividade jurídica. A liberdade de ir e vir.
2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, mas, caso seja funcionário público no exercício da função, haverá crime de abuso de autoridade.
3. Sujeito passivo. Qualquer pessoa.
4. Tipo objetivo. No cárcere privado a vítima fica em local fechado, sem possibilidade de deambulação, ao contrário do seqüestro, em que a vítima fica privada de sua liberdade, mas em local aberto. Como diz Júlio
Fabbrini Mirabete, nesse caso há enclausuramento e no outro, confinamento. 5. Elemento subjetivo. É o dolo. Não se exige qualquer intenção específica. Se a finalidade for obter um resgate, haverá crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159), e se houver intenção libidinosa, poderá ser reconhecido o delito de rapto (art. 219).
6. Consumação. Quando ocorre a efetiva privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Trata-se de crime permanente, no qual é possível a prisão em flagrante durante todo o tempo em que a vítima estiver no cárcere. 7. Tentativa. É possível, quando o agente inicia o ato executório mas não consegue seqüestrar a vítima.
3.1. QUALIFICADORAS
Art. 148, § 1-2 -A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa). III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (entre a consumação e a libertação da vítima).
Esse rol é taxativo.
Art. 148, § 2°- Se resulta à vítima, em razão de maustratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Essa qualificadora se aplica, por exemplo, quando a vítima fica detida em local frio, quando é exposta à falta de alimentação, quando fica