EXTORS O MEDIANTE SEQUESTRO
DIREITO PENAL
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
São Paulo
2013
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Conceito
De acordo com o artigo 159, do Código Penal, o fato é definido como “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate”.
Objetividade Jurídica
Imediata: consiste na inviolabilidade do patrimônio.
Mediata: consiste na liberdade de locomoção.
Obs.: De acordo com o douto Damásio de Jesus, trata-se de um delito complexo, pois que, a um mesmo tempo, o legislador protege dois bens jurídicos, um referente ao patrimônio e o outro concernente à liberdade pessoal.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo, uma vez que não trata-se de crime próprio, mas comum. Vale ressaltar que, pode ocorrer hipótese de dois sujeitos passivos. Conduta
O verbo núcleo do tipo é “sequestrar”. Há duas formas de o sujeito privar a vítima de sua liberdade de locomoção, sequestro e cárcere privado, sendo que há divergência quanto a possibilidade da prática de extorsão mediante cárcere privado.
O Doutrinador Damásio de Jesus entende que o legislador ao adotar o verbo
“sequestrar” no artigo 159, do Código Penal, o fez em sentido amplo, dessa forma, é possível tanto a extorsão mediante sequestro, quanto mediante cárcere privado. Se o entendimento fosse contrário, estaria o legislador punindo severamente o fato menos grave, haja vista que o cárcere privado constitui evento de maior gravidade que o sequestro. Elementos Subjetivos do Tipo
1) Dolo: vontade livre e consciente de sequestrar a vítima.
2) Intenção: aquela tendente a que o sujeito obtenha, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como, por exemplo, condição ou preço do resgate.
Tal condição é o que diferencia o delito de sequestro ou cárcere privado do crime descrito no artigo 159, do Código Penal, sua inexistência leva o agente a responder por delito previsto no artigo 148, do Código Penal.
Resultado
O legislador emprega no crime de