Penal
O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. Nos crimes materiais a ação e o resultado são cronologicamente distintos.
Exemplos: homicídio, furto.
Jurisprudência:
Dados Gerais:
Processo:
HC 228513 DF 2011/0303161-2
Relator(a):
Ministra LAURITA VAZ
Julgamento:
17/04/2012
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 27/04/2012
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUSOPERANDI. HABEAS CORPUS DENEGADO.
2)Crime formal:
O crime formal também descreve um resultado que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi. Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente, ou, como dizia Hungria, "a consumação antecede ou alheia-se ao eventus damni.
Exemplos: ameaça, a injúria verbal.
Jurisprudência:
Dados Gerais:
Processo:
AgRg no REsp 1460949 MS 2014/0150868-2
Relator(a):
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Julgamento:
14/10/2014
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 31/10/2014
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 147DO CP. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 44, I, DO CP. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
3)Crime vago:
Os crimes vagos são aqueles em que não possuem sujeito passivo determinado. É o delito sem vítima. O sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família.
Exemplos: Poluição de um rio, os crimes da Lei de Droga.
Jurisprudência:
Dados gerais:
Processo:
APR 20120627016 SC